domingo, 3 de julho de 2011

“Julgamentos” – Os rumos da batalha.

           O Estado fornece ao juiz o pleno poder para executar o veredicto do combate qual foi incumbido. A execução de sua atividade deverá ser dividia em três passos; destes o primeiro é o fornecimento do método de julgo e apresentação aos combatentes. O Estado designará um juiz ao dito combate se não houver qualquer manifestação em 48 horas. O segundo passo é a execução do julgamento, seguindo o próprio método ou o modelo genérico apresentado na lista de regras. O terceiro passo é o veredicto e debate, onde o juiz confrontará as opiniões dos combatentes ou advogados.

Art. 1º Perante a execução e o confronto com Advogados, o juiz deverá basear seu veredicto de duas formas opcionais.
Art. 2º A primeira forma se apresenta no modo clássico, onde revisa todas as postagens criadas por ambos os combatentes e através de algum critério (seja este pessoal ou o genericamente fornecido) distribui pontos para poder anunciar um vitorioso.
I Quando aplicado esse sistema de funcionamento, a palavra do juiz pode ser questionada através da indicação de erros e indagações de dúvidas.
Art. 3º A segunda forma de atuação baseia-se no debate contra os advogados que representarão ambos os combatentes. Nesse modo, caberá ao juiz ler apenas as apelações criadas pelos Advogados em questão, tendo a necessidade de ler alguma postagem do decorrer do combate apenas em caso de falta de informação ou incoerência.
I Quando esse caminho é o escolhido, o juiz deverá coletar as evidências apresentadas e deixar seu veredicto após expor as opiniões e motivos que o fizeram optar por tal resultado.
Art. 4º O veredicto do juiz, deverá seguir o um modelo predeterminado.
I Tendo como exemplo, considere este.
“Fazemos um texto ninja pra exemplo”
Nota do Combatente/Advogado 1: 0 a 100
Nota do Combatente/Advogado 2: 0 a 100
Art. 5º O Estado declara que apenas em caso de unanimidade o veredicto será inquestionável, ou seja, apenas se ambos os advogados se silenciarem por 48 horas após a palavra final do juiz.
I Caso esse feito não ocorra, os advogados poderão formular uma nova apelação indagando duvidas e erros que deverão por obrigação ser respondidos pelo juiz. Essa é a réplica, a resposta dada pelos advogados.
Art. 6º Em caso de não-unanimidade, a possibilidade de tréplica será concedida. Esta será a última chance de um advogado tentar rever a opinião final do juiz quanto ao resultado do combate.


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