domingo, 3 de julho de 2011

“Advogados” – O convocador de defesas.


Cabe ao advogado interceder pelo personagem que o paga. Cada lutador envolvido no combate terá direito a convocar um advogado.
Art. 1º – As apresentações deverão ser feitas até o desfecho do combate. Postado a última rodada (round), a participação de um advogado é cancelada de modo automático.
Art. 2º – O advogado terá três dias para apresentar uma apelação para o lutador que o contratou.
I – A apelação baseia-se em um resumo das ações do combatente, apresentando diretamente as ações positivas e relevantes.
II – A apelação deve conter limite mínimo de três postagens e máximo de cinco. Caberá à sua criatividade o modo como os dados serão apresentados, seja através de textos ou tópicos.
Art. 3º – Os juízes deverão avaliar inicialmente as apelações apresentadas pelos advogados para elaborar seu veredicto. Havendo a falta de dados ou incoerência, será necessária a avaliação do juiz ao desenvolvimento do combate. Ou seja, o modo clássico de julgamento, feito pelos juízes.
Art. 4º – Os advogados receberão A$450 do lutador para desenvolver sua apelação, somados a 5 pontos de notoriedade.
Art. 5º – Havendo necessidade de réplicas ou tréplicas, será opcional do lutador pagar A$200 adicionais para que o advogado a faça. Não havendo o pagamento, a oposição se sobressai como vencedora.
Art. 6º – Vencendo o combate, o valor total adquirido pelo advogado (somando-se réplicas e tréplicas) será dobrado. Se receber A$650, a vitória lhe trará A$1300; da mesma forma, a notoriedade será ampliada para 10 pontos, variando acima se dependendo diretamente do desempenho.
Art. 7º – Em caso de derrota, o prêmio consolatório de A$50 lhe será concedido, sem qualquer acréscimo na notoriedade.
Art. 8º – Durante a apelação, será permitido o nocaute verbal através da apresentação de erros e incoerências rivais. Considerando situações bizarras criadas pelo rival, ou argumentações falhas e sem fundamentos, o advogado pode citá-las (necessitando da validação do juiz) e somar pontos.
Art. 9º – A se considerar a nota máxima que o juiz poderá aplicar à apelação em 100 pontos, cada erro listado reduzirá a nota adversária em 5 pontos.
I – A soma de cada erro amplia sua notoriedade em 2 pontos, tal como uma bonificação do Estado em 80A$.

Nenhum comentário:

Postar um comentário